RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 069, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a prorrogação do regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual, e altera a Resolução Seplag nº 57, de 31 de maio de 2023.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o §1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, e no inciso III do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art.
10 do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica prorrogada, até 30 de setembro de 2026:
I - a autorização para execução do regime de teletrabalho nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual, elencados no Anexo I desta Resolução, em que houve adesão à Política de Teletrabalho e avaliação favorável à manutenção do referido regime, conforme relatórios gerenciais dos
comitês internos e grupos gestores, manifestação dos titulares e análise da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - a vigência da resolução Seplag e resoluções conjuntas que dispõem sobre a implementação do regime de teletrabalho nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual, elencadas no Anexo desta resolução, e suas alterações.
Art. 2º - O §2º do art. 1º da Resolução Seplag nº 57, de 31 de maio de 2023, fica acrescido do seguinte inciso XII e o inciso IV do referido parágrafo e seu §6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ( . . .)
§2º - ( . . .)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV – servidores com restrições temporárias ou permanentes de locomoção, ou com doença infectocontagiosa; servidores imunodeprimidos ou imunossuprimidos em indicação de isolamento; ou servidores que, por motivos de saúde, necessitem se deslocar ou fixar residência em município diverso da
unidade de exercício; desde que nessas situações não haja recomendação médica para afastamento das atividades laborais e possam executar suas atividades remotamente.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XII – indicação, pela perícia médica oficial, do teletrabalho, na modalidade de execução integral, ao servidor com agravo excepcional à saúde que impeça o cumprimento da jornada de trabalho no regime presencial ou em regime de teletrabalho parcial, desde que não haja recomendação médica para
afastamento das atividades laborais e possa executar suas atividades laborais remotamente.
§6º Na situação de que trata o inciso IV do §2º, a autorização para a realização do teletrabalho integral por um período superior a 30 (trinta) dias será condicionada à submissão do servidor à perícia médica oficial, que emitirá decisão favorável ou desfavorável à prorrogação de autorização de realização
de atividades laborativas em regime de teletrabalho na modalidade de execução integral.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 3º – O Anexo I da Resolução Seplag nº 57, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte

Diário Executivo 27/09/2025

 

 

Superintendência Regional de Ensino Pirapora

Rua Argemiro Peixoto, 661 - Bairro Santo Antônio

Pirapora/MG - CEP: 39272-158

Telefone - (38) 98421-2186 / (38) 98419-6224